A Justiça de São Paulo autorizou o desconto mensal de 20% da aposentadoria de um idoso para o pagamento de uma dívida de R$ 204 mil com uma cooperativa de crédito. A decisão é da juíza Daniela Mie Murata, da 4ª Vara Cível de Piracicaba (SP).
O caso começou quando a instituição financeira entrou com uma ação de execução contra o aposentado e conseguiu o bloqueio de valores nas contas bancárias dele. O idoso pediu o desbloqueio, dizendo que o dinheiro vinha exclusivamente do benefício do INSS e que, pela regra do Código de Processo Civil, esse tipo de verba não pode ser penhorado.
Em agosto de 2025, a juíza liberou 70% do valor bloqueado e manteve a penhora de 30% em favor da cooperativa. A credora então pediu que o desconto fosse feito todo mês direto na fonte pagadora, ou seja, no INSS. O aposentado afirmou que a retenção mensal do benefício colocaria em risco o sustento dele e da família.
A juíza explicou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a impenhorabilidade da aposentadoria pode ser afastada em alguns casos. A regra geral do CPC pode ser flexibilizada quando é preservado um valor que garanta a sobrevivência do devedor e de seus dependentes.
Na decisão, a magistrada avaliou que o bloqueio de 20% da renda líquida do idoso não vai prejudicar o sustento dele e da família. Ela também entendeu que o valor é suficiente para pagar pelo menos parte da dívida e manter a credibilidade da Justiça.
Com isso, foi determinada a expedição de ofício ao INSS para que o órgão faça o desconto mensal de 20% dos rendimentos do aposentado e deposite o dinheiro na Justiça até a quitação total do débito.
A impenhorabilidade do benefício previdenciário é uma proteção prevista em lei para garantir a subsistência do aposentado. No entanto, os tribunais vêm permitindo exceções quando o crédito é de natureza alimentar ou quando a medida não compromete a dignidade do devedor. A decisão em Piracicaba segue essa linha, autorizando a retenção parcial como forma de equilibrar o direito do credor de receber o que lhe é devido e a necessidade de preservar condições mínimas de vida ao executado.